A ideia hoje é transmitir algumas dicas rápidas sobre
assuntos que fazem parte de nossa rotina. Se tiverem interesse no
aprofundamento de algum tema me avisem!
- venda casada é proibida por lei! Não é permitido “condicionar
o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço”. Exemplos de venda casada: empréstimos
bancários condicionados à contratação de seguro, cursos que exigem compra de
material da própria escola, venda de computadores com sistema operacional instalado,...
- fornecedor não é obrigado a
trocar produtos que estejam em perfeitas condições de uso! Em outras palavras,
a prática que se verifica hoje é livre escolha de quem oferece o produto,
porém, se no ato da compra for oferecida essa possibilidade, então a troca se torna
obrigatória, nas condições repassadas no ato da venda (prazo, data, local,
horário, etc).
- fornecedor é obrigado a trocar
produtos com vícios (defeitos) ou que não correspondam à propaganda feita sobre
eles. Tratando-se de produto essencial (geladeira, por exemplo), o consumidor
pode optar imediatamente entre a troca da mercadora ou devolução do valor. Não tendo a condição de essencial, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema, e então, após
esse prazo, o consumidor pode exigir a devolução dos valores ou troca por outro
produto. Descontos podem ser oferecidos, mas também neste caso a opção também é
do comprador.
- todas as regras se aplicam
igualmente a produtos comprados em liquidação, salvo se tais produtos estiverem
à venda por preço diferenciado justamente por conter alguns “pequenos
defeitos”. Neste caso é importante verificar qual defeito, pois a troca é
obrigatória se constatado defeito diferente não informado.
- prazos para troca:
- 30 dias para produtos não duráveis (alimentos e outros de “curta” duração)
- 90 dias para produtos duráveis (geladeira, por exemplo)
- 07 dias para produtos vendidos pela internet, catálogos, ou ainda qualquer outra forma de venda “distante”. Prazo iniciado a partir da entrega da mercadoria. Nessa situação, o consumidor não precisa explicar o motivo da troca, e as despesas de devolução correm por conta do VENDEDOR.
- contratos podem ser revistos,
mesmo depois de assinados. Cláusulas abusivas (previstas no Código de Defesa do
Consumidor) permitem a revisão contratual. Exemplo: contratos de escolas de
idiomas que obrigam o aluno a pagar todas as mensalidades que ainda não
venceram caso desista do curso antecipadamente. É cláusula abusiva, pode ser
invalidada.
É isso aí!! Espero que ajude.
Anali

