sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Dicas rapidinhas

Bom dia!!

A ideia hoje é transmitir algumas dicas rápidas sobre assuntos que fazem parte de nossa rotina. Se tiverem interesse no aprofundamento de algum tema me avisem!

- venda casada é proibida por lei! Não é permitido “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”. Exemplos de venda casada: empréstimos bancários condicionados à contratação de seguro, cursos que exigem compra de material da própria escola, venda de computadores com sistema operacional instalado,...

- fornecedor não é obrigado a trocar produtos que estejam em perfeitas condições de uso! Em outras palavras, a prática que se verifica hoje é livre escolha de quem oferece o produto, porém, se no ato da compra for oferecida essa possibilidade, então a troca se torna obrigatória, nas condições repassadas no ato da venda (prazo, data, local, horário, etc).

- fornecedor é obrigado a trocar produtos com vícios (defeitos) ou que não correspondam à propaganda feita sobre eles. Tratando-se de produto essencial (geladeira, por exemplo), o consumidor pode optar imediatamente entre a troca da mercadora ou devolução do valor. Não tendo a condição de essencial, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema, e então, após esse prazo, o consumidor pode exigir a devolução dos valores ou troca por outro produto. Descontos podem ser oferecidos, mas também neste caso a opção também é do comprador.

- todas as regras se aplicam igualmente a produtos comprados em liquidação, salvo se tais produtos estiverem à venda por preço diferenciado justamente por conter alguns “pequenos defeitos”. Neste caso é importante verificar qual defeito, pois a troca é obrigatória se constatado defeito diferente não informado.

- prazos para troca: 
  • 30 dias para produtos não duráveis (alimentos e outros de “curta” duração)
  • 90 dias para produtos duráveis (geladeira, por exemplo)
  • 07 dias para produtos vendidos pela internet, catálogos, ou ainda qualquer outra forma de venda “distante”. Prazo iniciado a partir da entrega da mercadoria. Nessa situação, o consumidor não precisa explicar o motivo da troca, e as despesas de devolução correm por conta do VENDEDOR.

- contratos podem ser revistos, mesmo depois de assinados. Cláusulas abusivas (previstas no Código de Defesa do Consumidor) permitem a revisão contratual. Exemplo: contratos de escolas de idiomas que obrigam o aluno a pagar todas as mensalidades que ainda não venceram caso desista do curso antecipadamente. É cláusula abusiva, pode ser invalidada.

É isso aí!! Espero que ajude.

Anali


2 comentários:

  1. Oi Anali. Tenho um caso que comprei pela Internet não quis o produto e tive que pagar para enviar o produto. Já fazem semanas e nada deles me re embolsarem...
    Que puxa
    Beijo

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  2. Edu, quando a desistência é manifestada antes da entrega do produto, o ideal é nem receber. Devolva aos correios e o vendedor retira na agência onde postou. Caso tenha desistido porque não gostou do que recebeu é sempre bom tentar postar de forma que o vendedor seja responsável pela despesa. O sedex será pago no ato da retirada. Na sua situação tem que esperar mesmo. Se não te reembolsarem "bote a boca no trombone". Te ajudo a divulgar.

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